Tipos de Contratação
Tipos de Contratação de Plano
Entenda as características de cada modalidade de plano de saúde.
Conforme a Resolução Normativa nº 432, de 27/12/2017 da ANS.
Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário.
Planos de saúde coletivos: Dividem-se em empresarial (vínculo empregatício) e coletivo por adesão (vínculo com sindicatos ou associações).
Todos os planos são regulados pela ANS e devem cumprir suas exigências. Veja as particularidades de cada tipo:
| Característica | Plano Individual ou Familiar | Plano Coletivo por Adesão | Plano Coletivo Empresarial | Plano Empresarial (Empresário Individual) |
|---|---|---|---|---|
| Quem pode ingressar? | Qualquer indivíduo. | Indivíduo com vínculo à pessoa jurídica por relação profissional, classista ou setorial. | Indivíduo com vínculo a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. | Empresário individual (comprovando atividade há pelo menos 6 meses) e seus funcionários/grupo familiar. A comprovação deve ser anual. |
| Carência | Até 24h para urgência/emergência*; 180 dias para demais casos; 300 dias para parto a termo. | Não há, para ingresso em até 30 dias da celebração do contrato ou para novos filiados no 1º aniversário do contrato. Se houver, segue as regras do plano individual. | Não há para contratos com 30 ou mais vidas (ingresso em até 30 dias). Se houver, segue as regras do plano individual. | Pode haver, seguindo as regras do plano individual. Isenta para contratos com mais de 30 vidas (ingresso em até 30 dias). |
| Cobertura Parcial Temporária (CPT)** | Por até 2 anos, pode haver suspensão de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias. | Por até 2 anos, pode haver suspensão de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias. | Não há suspensão para contratos com 30 ou mais vidas (ingresso em até 30 dias). | Por até 2 anos, pode haver suspensão de procedimentos. Isenta para contratos com mais de 30 vidas (ingresso em até 30 dias). |
| Rescisão pela Operadora | Apenas por fraude ou inadimplência superior a 60 dias (com notificação até o 50º dia). | Pode ser rescindido imotivadamente após 12 meses (aviso prévio de 60 dias). Exclusão individual por fraude, perda de vínculo ou não pagamento. | Pode ser rescindido imotivadamente após 12 meses (aviso prévio de 60 dias). Exclusão individual por fraude, perda de vínculo ou não pagamento. | Pode ser rescindido imotivadamente após 12 meses, no aniversário do contrato (aviso prévio de 60 dias). Contrato também pode ser rescindido se a condição de empresário individual não for comprovada anualmente. |
| Reajuste*** | Anual, limitado ao índice divulgado pela ANS. | Negociado entre operadora e pessoa jurídica. Reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. | Negociado entre operadora e pessoa jurídica. Reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. | Reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. Acima disso, é negociado. |
* Para maiores informações leia Resolução CONSU 13 de 03 de novembro de 1998.
** Para maiores informações leia a Carta de Orientação ao Beneficiário, instituída pela Resolução Normativa - RN nº 162, de 17 de outubro de 2007.
*** Incide o reajuste por mudança de faixa etária em todos os tipos de planos, conforme previsto em contrato.